DECRETO Nº 6.861, DE 27 DE
MAIO DE 2009.
Dispõe sobre a Educação Escolar
Indígena, define sua organização
em territórios etnoeducacionais, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, e tendo em vista o disposto no art. 231,
ambos da Constituição, e nos arts. 78 e
79 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei
no 10.172, de 9 de janeiro de 2001, e no Decreto no 5.051
de 19 de abril de 2004,
DECRETA:
Art. 1º A educação
escolar indígena será organizada com a participação
dos povos indígenas, observada a sua territorialidade
e respeitando suas necessidades e especificidades.
Art. 2º São objetivos da
educação escolar indígena:
I - valorização das culturas
dos povos indígenas e a afirmação
e manutenção de sua diversidade étnica;
II - fortalecimento das práticas socioculturais
e da língua materna de cada comunidade indígena;
III - formulação e manutenção
de programas de formação de pessoal especializado,
destinados à educação escolar nas
comunidades indígenas;
IV - desenvolvimento de currículos e programas
específicos, neles incluindo os conteúdos
culturais correspondentes às respectivas comunidades;
V - elaboração e publicação
sistemática de material didático específico
e diferenciado; e
VI - afirmação das identidades étnicas
e consideração dos projetos societários
definidos de forma autônoma por cada povo indígena.
Art. 3º Será reconhecida
às escolas indígenas a condição
de escolas com normas próprias e diretrizes curriculares
específicas, voltadas ao ensino intercultural e
bilíngue ou multilíngue, gozando de prerrogativas
especiais para organização das atividades
escolares, respeitado o fluxo das atividades econômicas,
sociais, culturais e religiosas e as especificidades de
cada comunidade, independentemente do ano civil.
Art. 4º Constituirão elementos
básicos para a organização, a estrutura
e o funcionamento da escola indígena:
I - sua localização em
terras habitadas por comunidades indígenas;
II - exclusividade de atendimento a comunidades indígenas;
III - ensino ministrado nas línguas maternas das
comunidades atendidas; e
IV - organização escolar própria.
Parágrafo único. A escola
indígena será criada por iniciativa ou reivindicação
da comunidade interessada, ou com sua anuência,
respeitadas suas formas de representação.
Art. 5º A União prestará
apoio técnico e financeiro às seguintes
ações voltadas à ampliação
da oferta da educação escolar às
comunidades indígenas, entre outras que atendam
aos objetivos previstos neste Decreto:
I - construção de escolas;
II - formação inicial e continuada de professores
indígenas e de outros profissionais da educação;
III - produção de material didático;
IV - ensino médio integrado à formação
profissional; e
V - alimentação escolar indígena.
§ 1º O apoio financeiro do
Ministério da Educação será
orientado a partir das ações previstas e
pactuadas no plano de ação de cada território
etnoeducacional, previstos nos arts. 6º, 7º
e 8º, e veiculadas pelo Plano de Ações
Articuladas - PAR de que trata o Decreto no 6.094, de
24 de abril de 2007.
§ 2º As ações
apoiadas pelo Ministério da Educação
deverão estar em conformidade com as diretrizes
curriculares nacionais da educação escolar
indígena, estabelecidas pelo Conselho Nacional
de Educação.
Art. 6º Para fins do apoio de que
trata o art. 5º, a organização territorial
da educação escolar indígena será
promovida a partir da definição de territórios
etnoeducacionais pelo Ministério da Educação,
ouvidos:
I - as comunidades indígenas
envolvidas;
II - os entes federativos envolvidos;
III - a Fundação Nacional do Índio
- FUNAI;
IV - a Comissão Nacional de Educação
Escolar Indígena;
V - os Conselhos Estaduais de Educação Escolar
Indígena; e
VI - a Comissão Nacional de Política Indigenista
- CNPI.
Parágrafo único. Cada território
etnoeducacional compreenderá, independentemente
da divisão político-administrativa do País,
as terras indígenas, mesmo que descontínuas,
ocupadas por povos indígenas que mantêm relações
intersocietárias caracterizadas por raízes
sociais e históricas, relações políticas
e econômicas, filiações lingüísticas,
valores e práticas culturais compartilhados.
Art. 7º Cada território etnoeducacional
contará com plano de ação para a
educação escolar indígena, nos termos
do art. 8º, elaborado por comissão integrada
por:
I - um representante do Ministério
da Educação;
II - um representante da FUNAI;
III - um representante de cada povo indígena abrangido
pelo território etnoeducacional ou de sua entidade;
e
IV - um representante de cada entidade indigenista com
notória atuação na educação
escolar indígena, no âmbito do território
etnoeducacional.
§ 1º Serão obrigatoriamente
convidados para integrar a comissão os Secretários
de Educação dos Estados, do Distrito Federal
e Municípios, sobre os quais incidam o território
etnoeducacional.
§ 2º A comissão poderá
convidar ou admitir outros membros, tais como representantes
do Ministério Público, das instituições
de educação superior, da rede de formação
profissional e tecnológica, além de representantes
de outros órgãos ou entidades que desenvolvam
ações voltadas para a educação
escolar indígena.
§ 3º A comissão deverá
submeter o plano de ação por ela elaborado
à consulta das comunidades indígenas envolvidas.
§ 4º Será assegurado
às instâncias de participação
dos povos indígenas acesso às informações
sobre a execução e resultados das ações
previstas nos planos.
§ 5º A comissão elaborará
suas normas internas de funcionamento e reunir-se-á,
no mínimo semestralmente, em sessões ordinárias,
e, sempre que necessário, em sessões extraordinárias.
§ 6º A comissão acompanhará
a execução do plano e promoverá sua
revisão periódica.
Art. 8º O plano de ação
deverá conter:
I - diagnóstico do território etnoeducacional
com descrição sobre os povos, população,
abrangência territorial, aspectos culturais e
lingüísticos e demais informações
de caráter relevante;
II - diagnóstico das demandas educacionais dos
povos indígenas;
III - planejamento de ações para o atendimento
das demandas educacionais; e
IV - descrição das atribuições
e responsabilidades de cada partícipe no que
diz respeito à educação escolar
indígena, especialmente quanto à construção
de escolas indígenas, à formação
e contratação de professores indígenas
e de outros profissionais da educação,
à produção de material didático,
ao ensino médio integrado à educação
profissional e à alimentação escolar
indígena.
Parágrafo único. O Ministério da
Educação colocará à disposição
dos entes federados envolvidos equipe técnica
que prestará assistência na elaboração
dos planos de ação e designará
consultor para acompanhar sua execução.
Art. 9º A formação
de professores indígenas será desenvolvida
no âmbito das instituições formadoras
de professores e será orientada pelas diretrizes
curriculares nacionais da educação escolar
indígena.
§ 1º Os cursos de formação
de professores indígenas darão ênfase
à:
I - constituição de competências
referenciadas em conhecimentos, valores, habilidades e
atitudes apropriadas para a educação indígena;
II - elaboração, ao desenvolvimento e à
avaliação de currículos e programas
próprios;
III - produção de material didático;
e
IV - utilização de metodologias adequadas
de ensino e pesquisa.
§ 2º A formação
dos professores indígenas poderá ser feita
concomitantemente à sua escolarização,
bem como à sua atuação como professores.
Art. 10. A produção de
material didático e para-didático para as
escolas indígenas deverá apresentar conteúdos
relacionados aos conhecimentos dos povos indígenas
envolvidos, levando em consideração a sua
tradição oral, e será publicado em
versões bilíngües, multilíngües
ou em línguas indígenas, incluindo as variações
dialetais da língua portuguesa, conforme a necessidade
das comunidades atendidas.
Parágrafo único. As propostas de elaboração
e produção de material didático para
as escolas indígenas apoiadas com recursos do Ministério
da Educação serão submetidas à
análise e aprovação de comissão
instituída para apoio à produção
de material didático indígena.
Art. 11. As propostas pedagógicas
para o ensino médio integrado à formação
profissional dos alunos indígenas deverão
articular as atividades escolares com os projetos de sustentabilidade
formulados pelas comunidades indígenas e considerar
as especificidades regionais e locais.
Art. 12. A alimentação
escolar destinada às escolas indígenas deve
respeitar os hábitos alimentares das comunidades,
considerados como tais as práticas tradicionais
que fazem parte da cultura e da preferência alimentar
local.
Art. 13. As despesas da União
com educação escolar indígena correrão
à conta das dotações orçamentárias
anualmente consignadas ao Ministério da Educação,
devendo o Poder Executivo compatibilizar a quantidade
de projetos a serem aprovados com as dotações
orçamentárias existentes, observados os
limites estipulados pelo Poder Executivo, na forma da
legislação orçamentária e
financeira.
Art. 14. O Ministério da Educação
coordenará a implantação, o acompanhamento
e a avaliação da educação
escolar indígena, respeitada a autonomia e mantidas
as responsabilidades e competências dos entes federativos.
Art. 15. O § 2o do art. 11 do Decreto
no 5.773, de 9 de maio de 2006, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“§ 2o A instituição
que oferecer curso antes da devida autorização,
quando exigida, terá sobrestados os processos de
autorização e credenciamento em curso, pelo
prazo previsto no § 1º do art. 68.” (NR)
Art. 16. Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 27 de maio de 2009;
188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de
28.5.2009
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do Planalto
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