
ESTATUTO DO CENTRO DE TRABALHO INDIGENISTA
CAPITULO I
Denominação, Sede, Foro e Duração
Artigo 1o - Sob a denominação de ‘’CENTRO DE TRABALHO INDIGENISTA’’, fica constituída uma sociedade civil, sem fins lucrativos, que se regerá pelo presente estatuto e pelas leis que lhe forem aplicáveis.
Artigo 2o - A associação tem sede e foro na Cidade de Brasília, no SHC/Norte CL Q. 210BL. C. N. 49 – salas 217/218, CEP: 70.862-530, Distrito Federal.
Artigo 3o - O prazo de duração da associação é indeterminado.
CAPITULO II
Finalidades
Artigo 4o - A associação tem como finalidade desenvolver trabalhos de ação indigenista, visando a autodeterminação e o bem estar das populações indígenas que se encontram em território nacional.
Artigo 5o - Na consecução de seus objetivos a associação propõe-se a:
a) Promover e divulgar projetos de organização comunitária, de atividades agro-extrativistas, educação e saúde junto às populações indígenas.
b) Promover o levantamento de áreas ocupadas por populações indígenas, tendo em vista sua demarcação, delimitação e legalização perante o Estado Brasileiro.
§ Único - quando for o caso, a associação se propõe a articular os elementos legais necessários para a aquisição do território requerido pela comunidade indígena.
c) Apoiar grupos ou pessoas individuais que trabalhem junto às populações indígenas conforme os objetivos da associação explicitados no artigo 4o.
d) Apoiar as reivindicações levantadas pelas populações indígenas e suas organizações, que expressem seus legítimos anseios.
e) Desenvolver ações que levem a preservação e proteção do ambiente físico e cultural no qual estão inseridas as populações indígenas.
Artigo 6o - A associação também se propõe a:
a) Formar um acervo documental relativo aos trabalhos desenvolvidos pela associação. Produzir fitas gravadas em vídeo cassete, filmes e fotos com o objetivo de documentar e formar um acervo iconográfico para subsidiar as comunidades indígenas.
b) Promover o intercâmbio com outros centros culturais, científicos e organizações afins para a realização de estudos e pesquisas nas diversas áreas do saber relativas às suas atividades e firmar convênios com entidades públicas, nacionais e estrangeiras.
Artigo 7º - A associação poderá participar do capital de empresas ou organizações de fins sociais:
§ Único - A Assembléia indicará o representante da Associação para atuar junto a empresa ou organização de que for sócia, podendo ser indicado qualquer dos sócios efetivos definidos no artigo 8º deste estatuto, tendo todos poderes necessários para tomar decisões em nome da associação.
CAPITULO III
Corpo Associativo, Direitos e Deveres
Artigo 8o - Os sócios do Centro de Trabalho Indigenista pertencem às seguintes categorias:
a)Efetivos
b) Colaboradores
§ 1o - São sócios efetivos as pessoas físicas que assinem a ata de constituição da associação e aqueles que forem admitidos em Assembléia Geral, nesta categoria.
§ 2o - São sócios colaboradores as pessoas físicas do país e do exterior que contribuírem com serviços relevantes à associação e seus objetivos.
§ 3o - Novos sócios efetivos e colaboradores serão admitidos por proposta de outros sócios e decidida sua aceitação nas Assembléias Gerais.
Artigo 9º - Cumpre aos sócios de qualquer categoria prestar serviços às comunidades indígenas conforme os objetivos da associação.
Artigo 10o- Somente os sócios efetivos terão direito a voto nas Assembléias Gerais.
§ Único - Os sócios representando 1/3 dos votos terão direito a convocar a Assembléia Geral, na forma prevista no presente estatuto.
Artigo 11o - Competirá aos sócios observar as disposições do presente estatuto e do regulamento interno.
Artigo 12o - Serão excluídos, por decisão da Assembléia Geral constituída para este fim, os sócios que não cumprirem com os objetivos da Associação, ou que se utilizarem dela para outros fins que não os acima impostos.
§ Único - Os sócios de qualquer espécie não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações sociais.
CAPITULO IV
Patrimônio Social
Artigo 13o - O patrimônio social da associação será constituído de:
§ 1º- Contribuições de instituições nacionais e estrangeiras, privadas ou públicas;
§ 2o - Subvenções e donativos públicos ou privados;
§ 3o - Valores provenientes de participações societárias no capital de empresas de finalidades sociais ou lucrativas;
§ 4o - Rendimentos de aplicações financeiras de fundos administrados;
§ 5o - Outras receitas ou rendimentos provenientes de fontes lícitas no país ou no exterior.
§ 6º - Os recursos que totalizam este patrimônio serão aplicados por propostas encaminhadas pelos sócios ou pelas comunidades indígenas e decididas em Assembléia Geral
§ 7º - Serão nulos de pleno direito quaisquer atos fora dos objetivos da associação.
§ 8º- A aquisição e alienação de bens imóveis e a alienação de parte substancial dos bens móveis da associação depende de prévia aprovação da Assembléia Geral.
CAPITULO V
Órgãos Sociais
Artigo 14o - São órgãos do Centro de Trabalho Indigenista:
1) Assembléia Geral
2) Diretoria
3) Conselho Consultivo
4) Coordenação Geral
5) Conselho Fiscal
CAPITULO VI
Assembléia Geral
Artigo 15o - A Assembléia Geral é o órgão soberano da associação e compõem-se de todos os sócios efetivos e colaboradores.
Artigo 16o - A Assembléia Geral será convocada sempre que solicitada pela Diretoria ou qualquer dos seus sócios, para a finalidade expressa na convocação.
Artigo 17o - A Assembléia Geral cabe:
a) Eleger a cada 4 (quadro) anos a Diretoria da associação, bem como destituí-la ou a qualquer um de seus membros.
b) Apreciar o relatório anual feito pela Diretoria.
c) Aprovar projetos de trabalho e a destinação das verbas.
d) Aprovar o ingresso ou a expulsão dos sócios.
e) Avaliar a natureza das verbas favorecidas à associação.
Artigo 18o - A convocação da Assembléia Geral far-se-á por editais publicados na sede da associação e por correspondência endereçada a todos os sócios.
§ Único - A convocação das Assembléias Gerais deverá ser feita com antecedência mínima de 08 (oito) dias.
Artigo 19o - A Assembléia Geral instalar-se-á com, no mínimo, a metade mais um dos sócios. As Assembléias instalar-se-ão em segunda convocação com qualquer número.
§ Único - As deliberações da Assembléia Geral serão sempre tomadas por voto da maioria absoluta dos presentes (2/3).
Artigo 20o - As Assembléias Gerais serão presididas por um sócio eleito na própria Assembléia, o qual escolherá um outro sócio para secretariá-lo.
CAPITULO VII
Diretoria
Artigo 21o - A associação será dirigida por uma diretoria composta de 3 (três) membros, eleitos pela Assembléia Geral e endossados nesta mesma ocasião.
Artigo 22o - A Diretoria será constituída por um (a) Presidente (a), um (a) Secretário (a) e um (a) Tesoureiro (a).
§ Único - O mandato de diretoria será de 04 (quatro) anos e permitida uma reeleição consecutiva para o mesmo ou outro cargo.
Artigo 23o - No caso de vaga da Presidência, a Diretoria convocará uma Assembléia Geral que elegerá o substituto até o término do mandato.
Artigo 24o - No caso de ausência temporária do Presidente (a), o Secretário (a) assumirá o cargo; na ausência deste, o Tesoureiro (a) assumirá o cargo.
Artigo 25o - Os cargos da Diretoria não serão remunerados a qualquer título nem tampouco se distribuirão lucros, bonificações ou vantagens a quaisquer diretores.
Artigo 26o - Compete à Diretoria:
a) Apresentar à Assembléia Geral, no início de cada exercício, o programa geral das atividades da associação.
b) Apresentar à Assembléia Geral, o relatório anual da associação bem como o balanço geral e as contas do exercício financeiro e o orçamento para o próximo exercício.
c) Convocar Assembléia Gerais.
d) Responder às propostas, sugestões e solicitações de caráter geral ou específico enviadas pelos sócios.
Artigo 27o - A Diretoria reunir-se-á ordinariamente à cada 3 (três) meses, independentemente de convocação, ou extraordinariamente por convocação de qualquer de seus membros.
Artigo 28º - Participarão das reuniões da Diretoria, com direito a voz, os membros da Coordenação Geral.
§ Único – Poderão ser convocados outros funcionários da entidade, bem como especialistas ou consultores externos para participarem das reuniões da Diretoria.
Artigo 29º - Compete ao Presidente:
a) Presidir as reuniões da Diretoria;
b) Representar a associação em juízo ou fora dela, ativa ou passivamente, podendo designar outro sócio efetivo para o cumprimento de tal atribuição;
c) Assinar todos os documentos que envolvam obrigações para a associação.
d) Abrir e movimentar contas correntes nos estabelecimentos bancários do país, podendo designar outra pessoa para a abertura e movimentação de contas correntes de projetos da associação.
Artigo 30o - Compete ao Secretário desempenhar as funções que lhe forem atribuídas pela Diretoria e pela Assembléia Geral.
Artigo 31o - Compete ao tesoureiro:
a) Elaborar o plano orçamentário anual da associação.
b) Dirigir a tesouraria e supervisionar a contabilidade.
c) Elaborar as prestações de contas dos exercícios financeiros.
Artigo 32o - Os diretores perderão seus cargos nos seguintes casos:
a) Renúncia.
b) Destituição pela Assembléia Geral nos termos do artigo 17o. item ‘’a’’.
CAPITULO VIII
Conselho Consultivo
Artigo 33º - O Conselho Consultivo é órgão de assessoramento da entidade na consecução de seus objetivos institucionais, e é composto por um número indeterminado de pessoas físicas, nomeados pela Diretoria, a partir de lista indicativa aprovada pela Assembléia Geral.
Artigo 34º - As reuniões do Conselho serão presididas pelo presidente da entidade.
Artigo 35º - Compete aos membros do Conselho Consultivo:
a) colaborar com a Diretoria e com a Coordenação Geral na concretização dos objetivos da entidade e
b) opinar sobre planos, atividades e projetos da entidade, sempre que julgar necessário ou quando for solicitado pela Diretoria ou Assembléia Geral.
CAPITULO IX
Coordenação Geral
Artigo 36º - A Coordenação Geral é o órgão de administração da entidade e é composto pelos coordenadores de programas da entidade, nomeados e aprovados pela Assembléia Geral e empossados no mesmo ato.
§ Único – O membros da Coordenação Geral dividirão entre si as tarefas de coordenação, escolhendo um dentre eles para exercer a função de Coordenador Executivo, cargo remunerado, que responderá pelo órgão e coordenará suas atividades.
Artigo 37º - Compete a Coordenação Geral:
a) supervisionar e executar as funções administrativas, financeiras, orçamentárias e de planejamento;
b) elaborar e revisar os relatórios técnicos e financeiros dos projetos e atividades da entidade antes de sua apreciação pela Diretoria;
c) planejar e analisar as atividades e orçamentos anuais e submete-los a apreciação da Diretoria;
d) implementar as decisões programáticas da Assembléia Geral;
e) executar a política de cooperação com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais e agências bilaterais e multilaterais aprovadas pela Assembléia Geral;
f) decidir sobre a veiculação do acervo e materiais produzidos pela entidade ou em co-produção com outras entidades e instituições ambientais e/ou educativas;
g) coordenar as atividades de captação de recursos da entidade;
h) contratar pessoas físicas ou jurídicas necessárias as atividades administrativas e técnicas da entidade;
i) coordenar a elaboração de projetos;
j) definir as obrigações e coordenar o corpo funcional da entidade;
l) acompanhar o plano físico e financeiro dos programas em execução;
m) contratar, demitir, transferir e enquadrar na política geral de cargos e salários, pessoal técnico e funcional e outras providencias relacionadas ao corpo funcional, necessárias ao cumprimento dos programas aprovados pela Assembléia Geral;
n) elaborar a política geral de cargos e salários para aprovação pela Diretoria;
o) elaborar o Regimento Interno para aprovação da Diretoria;
p) indicar os representantes da entidade junto a seminários, simpósios, congressos e demais eventos nacionais e internacionais;
q) encaminhar à Diretoria as demonstrações contábeis e financeiras da entidade e a previsão orçamentária anual.
CAPITULO X
Conselho Fiscal
Artigo 38º O conselho fiscal é o órgão fiscalizador da administração contábil-financeira da associação e será integrado por dois ou mais membros eleitos pela Assembléia Geral para um mandato de quatro anos, permitida a recondução.
Artigo 39º - Compete aos membros do Conselho Fiscal:
a) Analisar os relatórios das auditorias externas e emitir parecer à Assembléia Geral;
b) Analisar os balanços e demonstrações contábeis e financeiras da associação, ao final de cada exercício financeiro;
c) Opinar sobre as operações patrimoniais realizadas pela associação, emitindo pareceres à Assembléia Geral;
d) Comparecer às reuniões da Coordenação Geral sempre que houver necessidade de esclarecimentos acerca de seus pareceres.
CAPITULO XI
Dissolução da Associação
Artigo 40o - A Assembléia Geral deliberará sobre a dissolução da Associação caso em que seu patrimônio reverterá para Associação afim, devidamente registrada no Conselho Nacional de Serviço Social.
CAPITULO XII
Exercício Social
Artigo 41o - O exercício social coincide com o ano civil, levando-se à Assembléia Geral o levantamento do balanço geral no dia 31 de dezembro de cada ano.
CAPITULO XIII
Reforma do Estatuto
Artigo 42o - O presente estatuto só poderá ser alterado por determinação da Assembléia Geral convocada para este fim.
CAPITULO XIV
Disposições Gerais
Artigo 43o - Aplicam-se à Associação, nos casos de omissão deste estatuto e no que diga respeito a sua própria constituição, as leis e regulamentos pertinentes à espécie.
Artigo 44º – Os sócios membros da Diretoria poderão receber remuneração quando atuarem na gestão executiva ou pela eventual prestação de serviços específicos à entidade.
São Paulo, 20 de Dezembro de 2004
Maria Auxiliadora Cruz de Sá Leão
presidente |
Marina Nogueira Franceschini
OAB/SP - 207420 |
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